CILA
Comitê Íbero-Latinoamericano de AIDA
Estatutos Vigentes
Art. 1. O Comitê Ibero Latino-americano da AINDA - CILA é um agrupamento de Seções Nacionais que tem por objetivo: a) colaborar com as Seções da AIDA dos países de língua portuguesa e espanhola no estudo do Direito de Seguros e no aperfeiçoamento da Instituição aseguradora; b) fomentar as relações entre ditas Seções Nacionais mediante um intercâmbio de experiências e informações; c) apoiar, quando lhe seja requerido, os trabalhos acadêmicos das investigações e reuniões nacionais; d) promover novas Seções Nacionais da AIDA dentro de seu âmbito de atuação; e) realizar, colaborar e participar em manifestações científicas sobre o Direito de Seguro; f) promover estudos jurídicos que interessem a todas as Seções Nacionais.
Art. 2. O CILA reunirá as Seções Nacionais da Espanha, Portugal e países da América Latina que lhe prestem sua adesão.
Art. 3. A representatividade de cada uma das Seções Nacionais em sua vinculação com o CILA, corresponderá exclusivamente a seu Presidente ou a quem o substitua.
Art. 4. Faculta-se às Seções nacionais colaborar com as iniciativas desenvolvidas pelo CILA, com vistas a atingir os objetivos enunciados no art. 12.
Art. 5. As Seções Nacionais darão a conhecere à Presidência do CILA, uma vez por ano, a memória ou informação sobre as atividades que tenham desenvolvido.
Art. 6. O Presidente do CILA será eleito por un período de quatro anos, dentre os membros das Seções Nacionais em que tomem parte, quando da realização de cada congresso mundial da AIDA Internacional. Não será reelegível. A Presidência será rotativa entre as distintas Seções Nacionais que integram o CILA.
Art. 7. É competência do Presidente tomar as iniciativas para realização dos objetivos descritos no art. 12. Nomeará um Vice-Presidente do Comitê, com a faculdade de preencher o cargo através da indicação de um dos sócios de sua respectiva Seção Nacional, o qual atuará em sua substituição em caso de renúncia, ausência ou impedimento durante seu mandato.
Art. 8. A sede do CILA corresponderá à Seção Nacional a qual pertence seu Presidente.
Art. 9. O CILA contará com o apoio dos meios patrimoniais próprios da Seção Nacional de seu Presidente.
Art. 10. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, o CILA poderá solicitar a colaboração das restantes Seções Nacionais, quando as circunstâncias, a juizo do Presidente assim o aconselhem, e estas manifestem sua expressa decisão de fazê-lo.
Art. 11. Cada Seção Nacional do CILA manterá sua autonomia funcional e relações diretas com a AIDA Internacional, sem que sua presença no CILA implique na redução de suas faculdades ou atribuições de qualquer ordem como integrante do organismo mundial.
Art. 12. Fica criado o cargo de Presidente Honorário "de jure", como forma de reconhecimento ao labor cumprido por quem houver exercido a Presidência Executiva do Comitê.